RESERVA LEGAL

De acordo com o artigo 218.º do CSC é obrigatória a constituição de uma reserva legal. Uma percentagem não inferior à 20.ª parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a 5.ª parte do capital social (artigo 295.º do CSC).
No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.

Artigo 218.º do CSC
(Reserva legal)
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva legal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, que nunca será inferior a 2500 euros.
A reserva legal só pode ser utilizada (artigo 296.º do CSC):
    a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
    b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
    c) Para incorporação no capital.

Artigo 295.º do CSC
(Reserva legal)
1 - Uma percentagem não inferior à 20.ª parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a 5.ª parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.

Segundo o artigo 296.º do CSC a Reserva Legal só pode ser utilizada:
    a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
    b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
    c) Para incorporação no capital.

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